Recém-formados da Guarda Municipal entram com ação coletiva contra a Prefeitura de Joinville
Depois de concluir curso, aprovados no concurso não sabem quando poderão atuar. Município adiou nomeação e não tem previsão de nova data
Depois de concluir curso, aprovados no concurso não sabem quando poderão atuar. Município adiou nomeação e não tem previsão de nova data
Os 48 aprovados no concurso público para a Guarda Municipal, e que já tinham finalizado o curso de formação para o cargo, entraram com uma ação coletiva contra a Prefeitura de Joinville nesta quinta-feira, 2. Isso porque a nomeação do novo efetivo, última etapa do processo, prevista para 23 de junho, foi adiada e não tem previsão de nova data.
A prefeitura alega que não pode fazer a nomeação por causa da lei complementar 173/2020, sancionada em 27 de maio pelo presidente Jair Bolsonaro, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e deve destinar R$ 60 bilhões a estados e municípios.
O artigo oito da lei proíbe que os municípios que recebem benefícios federais e isenções fiscais durante a pandemia, aumentem as despesas com servidores, exceto na Saúde. Na visão da prefeitura, com a efetivação dos novos guardas, há um aumento na folha de pagamento, o que é contra o artigo.
Porém, o advogado Diego Marques Pereira de Oliveira, um dos formados no curso da Guarda Municipal, contra argumenta que já havia a previsão de gastos no orçamento de 2020 com o novo efetivo.
“A LC 173/2020, mais especificamente por meio do seu Art. 8º, inciso IV, prevê como hipótese justamente a possibilidade de nomeação quando satisfeitas as exigências de estarem os cargos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, explica Oliveira.
“A prefeitura já gastou dinheiro pra formar os guardas municipais, com os salários dos alunos, professores, material e infraestrutura”, diz. Durante a formação, eles já recebiam o salário base da categoria. Segundo o advogado, por já terem feito parte do quadro administrativo, a nomeação não geraria prejuízo.
O objetivo dos formados é entrar com a ação para que a Justiça avalie se o município está ou não proibido de nomear o novo efetivo. Eles foram aprovados em concurso público, lançado em outubro de 2019, passaram pelo curso de formação para o cargo e, agora, foram exonerados por término de contrato, que seria renovado na nomeação.
Para o doutor em direito e professor universitário Mauricio Mesurini da Costa, a princípio, como a homologação parcial do concurso foi feita apenas em 30 de junho, após a vigência da LC, Costa aponta que ela se aplicaria ao caso dos guardas municipais. Portanto, o município seria proibido de contratar novos servidores públicos até 31 de dezembro de 2021.
A questão orçamentária é o maior complicador, na opinião de Costa. O orçamento aprovado em 2019 não garante a contratação dos aprovados, afirma, já que o planejamento é apenas uma previsão e não uma certeza sobre as receitas e despesa do município. “Em 2019 ninguém esperava que o mundo ia acabar e ele acabou com a pandemia da Covid-19. O mundo de antes não existe mais”, diz.
Além dos profissionais de saúde, a exceção é reposição de vagas em vacância, ou seja, que já existiam e eram ocupadas por outros funcionários. Essas nomeações ou o concurso poderiam ser cancelados caso a prefeitura comprovasse a falta de recursos, explica Costa.
Porém, segundo Costa, a má redação da lei abre possibilidades para diversas interpretações. O parágrafo 1º, do art. 10, por exemplo, foi vetado por violar o pacto federativo. Segundo Costa, essa justificativa também poderia se aplicar ao artigo referente as contratações de servidores públicos.
“É possível sustentar que o Art. 8 da LC 173/20 é inconstitucional por dois motivos: não se trata de matéria de direito financeiro em sentido estrito; viola a autonomia administrativa de estados e municípios, afetando o pacto federativo”, afirma Costa.
Assim, os aprovados no concurso poderiam aproveitar a confusão na redação da lei, para questionar a constitucionalidade do Art. 8. Outra opção seria pedir a suspensão do concurso. Isso evitaria que o município pudesse pedir o cancelamento do edital.