Cliente é indenizado por produtores que não cumpriram com “combo” pago em show de pagode em Joinville

Ele será indenizado em R$ 3 mil por danos materiais e morais

Cliente é indenizado por produtores que não cumpriram com “combo” pago em show de pagode em Joinville

Ele será indenizado em R$ 3 mil por danos materiais e morais

Redação O Município Joinville

Um cliente será indenizado em R$ 3 mil após uma casa de show de Joinville não cumprir com o “combo” contratado por ele, com mesa exclusiva e direito à consumação liberada, em um show de pagode.

O caso foi parar no 1º Juizado Especial Cível da comarca da cidade e os promotores do evento foram condenados ao pagamento de R$ 1 mil por conta dos danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

O caso

Segundo relato do autor da ação, não lhe foram disponibilizados nem o espaço e nem a consumação contratada na noite do show. Ao chegarem no local, o cliente e seus convidados perceberam que a mesa escolhida já estava ocupada por terceiros. Em defesa, os responsáveis alegaram que providenciaram a liberação do espaço, mas que o cliente teria considerado o ambiente pequeno.

O juízo, entretanto, anotou que os produtores não comprovaram a disponibilização da mesa, conforme alegou, nem mesmo que o autor e seus convidados tenham consumido as bebidas que haviam quitado antecipadamente.

O cliente, por sua vez, provou que entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao evento e aguardou solução durante dez dias seguintes, sempre com a promessa que o problema seria resolvido mediante reembolso via PIX.

Em nenhum momento, ressaltou a juíza, o estabelecimento informou que o caso seria averiguado para identificar a possibilidade de reembolso.

“Não se concebe esperar mais de dez dias para que só então a empresa constatasse que o autor tinha usufruído do produto”, registrou a magistrada. Para ela, restou claro a ocorrência de falha na prestação do serviço.

“Além dos danos materiais, a conduta negligente desencadeou consequências gravosas à parte autora, que extrapolaram os limites da resiliência humana e não se restringem ao ‘mero dissabor’, pois decorrente da frustração, angústia e aflição com a falha na prestação do serviço”, finalizou.

Ainda cabe recurso da decisão.

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