Cliente vítima de golpe será indenizada por loja que não bloqueou cartão furtado em Joinville
Ela será indenizada em R$ 8 mil por danos morais
Ela será indenizada em R$ 8 mil por danos morais
Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar uma cliente, vítima de estelionatários, que teve seu cartão furtado e utilizado em compras naquele estabelecimento. A decisão tramitou no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e a indenização alcançou o valor de R$ 8 mil.
Segundo o relato da autora na inicial, seu cartão de crédito – utilizado exclusivamente em compras na loja de departamentos mediante senha pessoal – foi furtado em janeiro deste ano.
A tarjeta, que continha a tecnologia de aproximação – até então desconhecida – foi aproveitada por meliantes que realizaram compras em lanchonetes e distribuidoras de bebidas.
A ré, diante do consumo, aumentou o limite de crédito sem solicitação. A partir desse momento, tomado ciência da situação, a autora iniciou uma saga para efetuar o bloqueio do cartão por meio do site, aplicativo e na loja física, onde uma funcionária a informou que a ação somente seria possível de forma virtual e no próximo dia útil, uma vez que o suporte técnico não possui expediente aos finais de semana.
Enfim, na data, realizou a contestação das compras e o bloqueio, mas, passado alguns dias, começou a ser cobrada. Tornou a contatar a ré e descobriu que a contestação foi negada e que seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes.
Citada, a ré sustentou regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, resta destacado na sentença que a loja não comprovou quais seriam essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis.
O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos em que o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.
“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia contactless é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações, em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais.
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