Com aumento de casos de Covid-19, Prefeitura de Joinville amplia restrições

Limitação ocorre pelo período de sete dias, contados a partir de 18 de novembro

Com aumento de casos de Covid-19, Prefeitura de Joinville amplia restrições

Limitação ocorre pelo período de sete dias, contados a partir de 18 de novembro

Redação O Município Joinville

A prefeitura de Joinville publicou nesta terça-feira, 17, um novo decreto que impõe a redução em de 30% da capacidade do público em comércios e igrejas pelo período de sete dias, contados a partir de 18 de novembro de 2020.

A decisão foi tomada devido os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde que  indicam uma nova fase de aceleração do contágio por COVID-19 em Joinville.

A limitação de 30% da capacidade ocorrera em academias, igrejas, templos e locais destinados a serviços religiosos; shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista. Vale também para espaços abertos de entretenimento, como parques temáticos, aquáticos e de diversões; hotéis, pousadas, albergues e afins.

A medida deve ser seguida para serviços com atendimento presencial ao público, com exceção para as atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como os serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Além disso, continuam valendo as demais normativas e diretrizes sanitárias, como uso de máscara, distanciamento adequado e álcool gel.

Em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes, além das diretrizes sanitárias relativas às atividades, o atendimento fica limitado a 30% da capacidade total durante todo o horário de funcionamento, sendo permitido entre as 6 e 23 horas. Fica proibida a entrada de novos clientes após o fechamento, e a permanência dos clientes já no estabelecimento é autorizada apenas por mais uma hora, após as 23 horas.

Para bares, restaurantes e lanchonetes, estas obrigações não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

Ainda fica prorrogada, pelo período de sete dias, contados a partir de 18 de novembro, a vigência da medida de enfrentamento prevista no artigo 2° do Decreto no 39.700, que diz respeito à suspensão das atividades em casas noturnas, casas de shows e da realização de shows e espetáculos, excetuadas as apresentações de música ao vivo realizadas em estabelecimentos com funcionamento já autorizado, observando-se as normas sanitárias aplicáveis.


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