Começa a campanha: saiba o que pode e o que não pode durante as eleições de 2020
Candidatos estão autorizados a iniciar propaganda a partir de 27 de setembro
A partir deste domingo, 27, os candidatos estão autorizados pela Justiça Eleitoral de realizarem propaganda eleitoral e iniciarem de fato a campanha. Em 2020, por causa da pandemia, serão apenas 50 dias entre o início da campanha e a votação, marcada para 15 de novembro.
Ações de promoção anteriores ao dia 27 serão consideradas propaganda antecipada, caso haja pedido explícito de voto e menção à candidatura e exaltação dos pré-candidatos. Elas podem ter cobertura nos meios de comunicação, inclusive internet, se obedecerem esses critérios. Filiados ou pré-candidatos podem participar de programas, encontros ou debates, podendo, inclusive, expor as plataformas e projetos políticos.
Algumas regras novas estão sendo válidas pela primeira vez neste pleito, como a criminalização da divulgação de fake news, que pode resultar em prisão por até oito anos. A resolução número 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral
Propaganda em alto-falantes e amplificadores de som
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8h e 22h, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros de estabelecimentos como escolas, hospitais, sedes de órgãos públicos e igrejas.
Propaganda em carros
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam meio-metro quadrado.
Propagandas cinematográficas
O TSE proíbe montagens, trucagens (artifício como fotomontagem, distorções etc, para criar efeitos inesperados, divertidos ou dramáticos em filmes), computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
Folhetos e santinhos
A distriibuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. A impressão em braille dos conteúdos é facultativa.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, além da respectiva tiragem. Caso estas regras não sejam seguidas, o infrator será acionado pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Cabos eleitorais
Cada candidato pode ter o equivalente a 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil – em Brusque, o número permitido é de 933.
Propaganda nas ruas
Permitidas bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres. A mobilidade se caracteriza com a colocação e a retirada entre as 6h e 22h. É proibida veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Propaganda na internet
É permitida a partir de 27 de setembro de 2020 a contratação de impulsionamento pago de conteúdos, exclusivamente, por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes, e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou agremiações.
A lei define que o contrato seja feito com empresas que tenham representantes oficiais no Brasil e é necessário que esteja explicitado que o conteúdo foi impulsionado.
É permitido propaganda através de site próprio do candidato, partido político ou coligação, mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, e também por blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicativos, desde que o conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações ou qualquer pessoa física.
É proibida contratação de impulsionamento de conteúdo por pessoas físicas e contratação de disparo em massa de conteúdo. Também não podem ser utilizados perfis fakes ou bots para esta finalidade. A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção do conteúdo caso identifique como necessário. Provedores também podem ser penalizados.
Propaganda através da imprensa
Até a antevéspera da eleição é permitida a divulgação de propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet. O limite é de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. O espeço máximo o edição é de 1/8 em jornal padrão e 1/4 em página de revista ou tamanho tabloide. É necessário também informar no anúncio o valor pago pela inserção.
Criminalização das fake news
O Congresso acrescentou ao Código Eleitoral o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A lei passou a punir, com pena de prisão de dois a oito anos e multa, o candidato que, “comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral”, divulgar acusações falsas contra adversários.
Vaquinha virtual
É necessário que a instituição arrecadadora, com quem o pré-candidato vai contratar, seja credenciada junto ao TSE. Além disso, é necessário que toda doação seja feita através de uma identificação obrigatória e completa do doador de modo individual.
É obrigatória a emissão de recibo de comprovação para cada doação realizada, sendo de responsabilidade da empresa, mas de extrema importância para o candidato no momento da prestação de contas. Os valores só podem ser utilizados após o início da autorização da campanha eleitoral, em 27 de setembro.
Horário eleitoral
No primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão entre os dias 9 de outubro e 12 de novembro, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 e 60 segundos, distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h e meia-noite.
Para o segundo turno, as emissoras reservarão 25 minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 e de 60 segundos, entre os dias 20 e 27 de novembro.
Brusque e região só tem propaganda eleitoral via rádio e não tem segundo turno.
Coligações
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram. A partir deste ano, não há mais a possibilidade de coligações para eleição proporcional.
Dia da eleição
No dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor. É proibido, porém, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda, aliciamento ou persuasão de eleitores, distribuição de camisetas e manifestação coletiva.
É proibido usar alto-falantes e amplificadores de som, realizar comício ou carreata, distribuir material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político.
Outras proibições
É proibido doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto.
Também é proibido usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido, assim como materiais, serviços e servidores pagos pelo governo.
Na publicidade governamental, é vedado o também a utilização de nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
A justiça ainda proíbe a utilização de símbolos semelhantes aos governamentais ou à urna eletrônica, agressão física e danificação de propaganda de adversário.
É proibida a realização de sorteios, showmícios, propagandas em outdoors, distribuição de brindes (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor), além da venda de produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral. A utilização de telemarketing também é proibida.
Nos bens públicos ou de uso comum – postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, etc. -, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Como denunciar irregularidades?
A Justiça Eleitoral disponibiliza o aplicativo Pardal, que possibilita ao cidadão fazer denúncias, informando à Justiça Eleitoral e à Procuradoria Regional Eleitoral infrações e irregularidades verificadas nas campanhas eleitorais em seus municípios. O app Pardal é gratuito e está disponível para Android e IOS. Também é possível fazer denúncias diretamente no site do TRE-SC (www.tre-sc.jus.br).
Nesta semana, o TSE atualizou o aplicativo, que funciona desde 2014. Agora, além da foto da denúncia, o usuário deverá enviar um relatório demonstrando qual a irregularidade a ser apurada.
Quando as denúncias tratarem de outro tema que não seja a propaganda eleitoral, o aplicativo vai oferecer o contato da ouvidoria do Ministério Público de cada localidade. O aplicativo vai disponibilizar um link específico para que as denúncias sejam enviadas ao Ministério Público Eleitoral de cada unidade da federação.