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Detento tem condicional revogada na Grande Florianópolis após ser flagrado no Maracanã

Ele assistia ao jogo entre Flamengo e São Paulo

A Justiça manteve a decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de São José que revogou a liberdade condicional concedida a um homem e determinou seu retorno ao regime semiaberto. No dia 14 de setembro de 2022, o homem foi detido junto com outros três foragidos da Justiça de Santa Catarina no estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro (RJ).

A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Os foragidos assistiam a uma partida entre Flamengo e São Paulo quando foram interceptados por operação conjunta de serviços de inteligência do Batalhão de Operações Especiais (Bope), do Batalhão Especializado em Policiamento em Estádios (Bepe) do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal.

Embora o homem não estivesse na condição de foragido, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) do RJ comunicou o descumprimento da liberdade condicional à Vara de Execuções Penais.

O apenado chegou a requerer autorização para viajar com seus familiares dentro do território nacional, mais especificamente para a cidade do Rio de Janeiro, de 7 a 16 de setembro de 2022.

Mas não houve tempo hábil para que o Ministério Público se manifestasse, tampouco para que a autoridade judicial autorizasse a viagem.

Posteriormente, o reeducando também foi flagrado quando dirigia sob efeito de substância psicoativa e com uma arma de fogo no interior do veículo.

O agravante postulou a reforma da decisão que revogou o livramento condicional e determinou seu retorno ao regime semiaberto.

Argumentou que não teve dolo em descumprir as condições do benefício e que, considerados os dias remidos que ainda não haviam sido homologados no momento da concessão do livramento, teria cumprido o requisito para a progressão ao regime aberto antes mesmo de sua liberação, de modo que seria desproporcional seu retorno, neste momento, ao regime intermediário.

Mas as argumentações não sensibilizaram o desembargador que relatou o agravo. “Como se pode observar, não há dúvidas de que o reeducando, deliberadamente, descumpriu as condições impostas para a fruição do livramento condicional, tendo em vista que admitiu ter viajado mesmo ciente de que não havia sido autorizado e que estava em um estádio de futebol no horário em que deveria estar recolhido em sua residência”, destacou o relatório. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara.


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