Detentos falsificam testes de Covid-19 em saída temporária e voltam ao regime fechado em Jaraguá do Sul
Falsos resultados positivos eram apresentados pelos presos sempre que tinham que voltar ao presídio
Onze detentos de Jaraguá do Sul tiveram regressão do regime prisional por falsificarem resultados positivos de testes de Covid-19 em saídas temporárias. Os presos deixaram o regime semiaberto e voltaram ao fechado após a ação.
Segundo apurado pelo Ministério Público (MP-SC), os detentos apresentavam um resultado positivo falsificado sempre que tinham que voltar ao presídio e, assim, ampliar o seu tempo fora do presídio.
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Segundo o Promotor de Justiça Belmiro Hanisch Júnior, os reeducandos entregavam atestados médicos e testes supostamente realizados em Joinville. Para a confirmação da veracidade dos documentos, a Promotoria de Justiça instaurou 11 notícias de fato e oficiou hospitais e redes de saúde para saber se havia registro de consultas ou de testes de coronavírus. Em nenhum dos casos havia qualquer registro de atendimento a esses apenados.
A partir disso, o MP-SC requereu a regressão cautelar de regime dos presos e o imediato retorno ao presídio dos que ainda desfrutavam a saída temporária. Requereu também a instauração de um procedimento administrativo disciplinar e a intimação do defensor do apenado que realizou o pedido nos autos, para que deposite em juízo os documentos físicos originais, além de que requisitará a instauração de um inquérito policial.
A decisão do juiz Samuel Andreis atendeu o pedido do MP-SC e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena dos detentos, que passaram do semiaberto para o fechado. Suspendeu, ainda, a execução penal até o apensamento de um novo Processo de Execução Criminal (PEC) para a soma das penas ou até que o apenado seja colocado em liberdade.
O juiz também intimou a defesa para que, em cinco dias, deposite em juízo os documentos originais dos atestados e testes de covid-19 e determinou que o Diretor do Presídio Regional de Jaraguá do Sul instaure um procedimento administrativo disciplinar para a apuração do caso, no prazo de 30 dias.
Entenda os casos de saída temporária
A Lei de Execução Penal (LEP) concede a saída temporária a presos que estejam no regime semiaberto e tenham cumprido uma certa fração de suas penas. O art. 123 da LEP determina que a saída temporária será concedida por ato motivado do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Essa concessão da saída temporária oportuniza a possibilidade de manutenção dos laços familiares do apenado, de estudo e de preparação para o mercado de trabalho quando alcançar a liberdade. Porém, se o reeducando cometer falta grave, devidamente reconhecida em procedimento administrativo, não retornando da saída temporária ao presídio, o ato pode ser caracterizado como fuga do estabelecimento prisional.
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