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Empresas são condenadas a pagar indenização por vender camisa distinta de anúncio para consumidor de Joinville

Loja e fornecedora terão que pagar por danos morais e materiais

O Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou, na última semana, uma loja e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, a indenizar um consumidor por vender uma camiseta da seleção da Alemanha sem a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.

Elas terão que pagar o valor de R$ 3.240 – R$ 3 mil por danos morais e R$ 240 por danos materiais.

O caso

O cliente, por meio virtual, foi atraído por um anúncio sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu duas unidades personalizadas, uma para ele e outra para a filha, com o intuito de comemorar a passagem do Dia dos Pais.

Os produtos enviados, entretanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja.

Em contato direto com o estabelecimento comercial, o cliente realizou mais de duas tentativas de trocar os produtos, mas sem sucesso. Com isso, desistiu do negócio e buscou amparo judicial.

Em defesa, uma das empresas apresentou contestação e alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, mas não responde por vícios de qualidade.

Já a segunda argumentou que as camisetas adquiridas não são oficiais, mas de confecção própria, numa proposta “retrô”. Sustentou também culpa exclusiva do cliente ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções.

Defendeu, por fim, que a situação não constitui dano moral, pois configura apenas e tão somente mero aborrecimento.

Decisão

Em análise dos fatos, o juízo ressaltou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

O juízo admitiu que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, mas, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.

“Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado”, destacou.

A condenação teve por base nos transtornos causados pelas empresas ao consumidor em apresentar soluções efetivas ao problema no âmbito extrajudicial.

As empresas ainda podem entrar com recurso.

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