Entenda o que muda se aprovada a reforma da previdência dos servidores de Joinville
Proposta foi encaminhada pela Prefeitura de Joinville e deverá ser aprovada na Câmara de Vereadores
Proposta foi encaminhada pela Prefeitura de Joinville e deverá ser aprovada na Câmara de Vereadores
Um dos principais debates que tem movimentado a Câmara de Vereadores de Joinville é a proposta da reforma da previdência dos servidores municipais, em tramitação desde 1º de março. Isso porque o documento, protocolado pelo executivo municipal, propõe mudanças na contribuição para aposentadoria, idade mínima, pensão por morte, valores a serem pagos, entre outros pontos. Mas o que todos esses pontos mudam na prática?
A reforma da Previdência, aprovada no Senado em 2019, obriga que as prefeituras e os governos estaduais cobrem a alíquota mínima de 14% dos servidores. Outra opção seria aderir ao modelo da União, que cobra alíquotas progressivas de 7,5% a 22% dependendo da faixa salarial.
Uma proposta já havia sido protocolada ainda na gestão de Udo Döhler, em 2020, mas foi rejeitada quando tramitava nas comissões. O novo texto, porém, tramita com uma urgência maior. Atualmente, ela está sendo debatida nas comissões.
Isso porque, sem a mudança, a cidade deixa de receber o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento essencial para o recebimento de verbas federais e estaduais. Joinville, por exemplo, perdeu o CRP e não tem recebido os repasses desde 18 de fevereiro.
O aumento da alíquota, ou seja, da contribuição previdenciária, é um dos pontos que mais tem gerado debate dentro da Câmara joinvilense. Assim como o aumento da idade mínima para a aposentadoria. Além deles, a reforma proposta pela prefeitura estabelece novas regras para pagamento de pensão por morte, aposentadoria por invalidez.
Saiba o que muda caso a proposta da Prefeitura de Joinville seja aprovada sem mudanças em plenário.
Requisitos gerais
Atualmente, a exigência para servidores, contratados de 2004 em diante, é de aposentadoria com idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O tempo de contribuição é diferente também para ambos, sendo 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, também são exigidos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que a pessoa pretende se aposentar.
Já reforma prevê que homens se aposentem com, no mínimo, 65 anos e as mulheres, 62. Além desse requisito da idade, ainda se soma a necessidade de ter 25 anos de contribuição, sendo dez desses no serviço público e cinco no cargo em que a aposentadoria for concedida.
Para professores
A regra dos professores, por sua vez, prevê que aqueles que queiram pedir a aposentadoria devem ter ao menos 55 anos de idade, se homens, e 50, se mulheres. O tempo de contribuição é diferente também para ambos, sendo 30 anos para homens e 25 para mulheres. Além disso, também são exigidos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
Pela reforma, a idade mínima passaria para 60 anos, caso sejam homens, e 57 anos, se mulheres. Também devem ter ao menos 25 anos de contribuição em ensino infantil, fundamental e médio, dez anos de serviço público e cinco anos no cargo a se aposentar.
Pessoas com deficiência
A regra para aposentadoria de pessoas com deficiência é um pouco mais simples, sem exigir idade mínima ou tempo de contribuição. O que se exige é que a pessoa com deficiência tenha ao menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo.
Trabalhos de risco
A última regra é para os servidores que atuam em trabalhos em que fiquem expostos a agentes químicos, biológicos e físicos prejudiciais à saúde. Esses poderão pedir a aposentadoria ao atingir 60 anos, homens e mulheres, e desde que tenham permanecido expostos a risco em trabalho por 25 anos. Esse último tempo é o mesmo requerido de contribuição. Por fim, ainda são exigidos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo.
O abono de permanência é pago ao servidor que preenche todos os requisitos para se aposentar, mas que opta por continuar a trabalhar. Esta é uma gratificação dada ao funcionário por continuar no serviço público. O benefício só deixa de ser pago com a entrada da aposentadoria, que é obrigatória aos 75 anos. Neste caso, o servidor recebe o pagamento de forma proporcional ao tempo de contribuição.
As regras do abono de permanência não mudam com a reforma. O que o texto altera, na verdade, é o valor pago na gratificação.
Atualmente, o pagamento é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Na prática, se hoje o segurado do Ipreville, que trabalha mesmo podendo estar aposentado, paga R$ 1 mil de contribuição, por mês, ele recebe R$ 1 mil de abono de permanência, e acaba sendo isento de contribuição.
Com a reforma, o valor ficaria em apenas 10% da contribuição previdenciária, ou seja, caso a reforma for aprovada como está, sem emendas, o servidor continuaria pagando R$ 1 mil de contribuição, mas receberia R$ 100 como abono.
A regra atual prevê que os dependentes de um servidor falecido têm direito a 100% da totalidade do valor da aposentadoria até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RPGS) e 70% do valor que ultrapassar esse limite. O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes. Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes.
No texto da reforma, a pensão por morte passa a equivaler a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% para cada dependente. O limite é de 100% das cotas somadas, mesmo que haja mais de cinco dependentes.
Caso o servidor morra antes de se aposentar, os dependentes têm direito a receber 50% da aposentadoria a que o servidor teria direito caso se aposentasse por incapacidade, também somadas as cotas individuais de 10% para cada dependente.
Se o servidor falecido tivesse como dependente uma pessoa com deficiência, ainda estaria assegurada uma pensão por morte de 100% da aposentadoria ou de 100% do valor a que teria direito por se retirar por incapacidade, caso morto antes de se aposentar. Porém, o valor relativo ao dependente com deficiência cessa no momento em que ele falecer.
O texto da reforma prevê que o valor da pensão por morte seja dividido em partes iguais, exceto o caso de ex-companheiro que receba pensão alimentícia, que poderá receber valor equivalente ao da pensão alimentícia que já recebia até então.
Fica vedada também a acumulação de mais uma pensão no âmbito do mesmo regime de previdência. A exceção principal, nesse caso, é para as pensões que têm origem na acumulação de cargos prevista na Constituição, como professores, médicos e enfermeiros, e, ainda, casos que envolvam pensões relativas a atividades militares.
Atualmente, é considerado inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde ou readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.
Em um primeiro momento, o servidor precisa se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no Ipreville, onde deverá ser declarada a incapacidade de trabalhar. O servidor estará sujeito a perícias periódicas anuais e poderá retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.
Enquanto isso, o valor pago na aposentadoria por invalidez dependerá da causa do afastamento, sendo elas:
– se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
– se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
– se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
De forma geral, a proposta de reforma não altera as condições atuais para a concessão desse benefício. Tem direito a aposentadoria por incapacidade o servidor que estiver em licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço e seja considerado incapaz em perícia feita pelo Ipreville. Isso se ele não tiver condições de readaptação em outras funções que não prejudiquem seu estado de saúde.
O benefício também não é considerado permanente, uma vez que, caso o servidor se recupere da condição incapacitante, pode retornar ao trabalho. Por esse motivo, caso seja aposentado dessa forma, o servidor precisará passar por perícias contínuas, ao menos uma vez por ano nos dois primeiros anos de benefício e, depois, a cada dois anos. O servidor também deve se submeter a perícia “surpresa”, caso o Ipreville o convoque para tal.
Se o servidor ou a servidora assim preferir, pode levar um médico de sua confiança na perícia, por sua conta.
Além disso, as doenças consideradas como “graves, contagiosas ou incuráveis”, que dão prioridade à análise do processo de aposentadoria no Ipreville, seguem sendo as mesmas, estando entre elas alienação mental, cegueira, doença de Parkinson, Aids e esclerose múltipla, dentre outras.
No caso dos valores a serem pagos dependerá da causa da aposentadoria. Por exemplo, o pagamento será proporcional ao tempo de contribuição para casos de acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.
Para as demais causas e doenças, a nova regra diz que os pagamentos serão “calculados de acordo com o art. 40, § § 3º e 17º, da Constituição da República”. Ainda assim, o cálculo irá considerar as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Pela regra em vigor, que se refere aos contratados de 2004 em diante, o servidor que se aposenta tem direito a receber 100% da média dos salários sobre os quais contribuiu. Isso significa que ele não ganha o valor integral com o qual está se aposentando, mas um valor intermediário entre aquele da primeira contribuição e o da última. No cálculo, os valores devem ser corrigidos monetariamente.
Ao se definir o valor da aposentadoria, o segurado não poderá receber menos de um salário mínimo e nem poderá receber um valor superior à remuneração que recebia no cargo em que se aposentar. Há a possibilidade de exclusão do cálculo das contribuições que reduzirem o valor do benefício, desde que essa exclusão não acarrete redução no tempo exigido de contribuição.
A partir da aprovação da reforma, aqueles servidores que vierem a integrar o quadro de efetivos da Prefeitura após a nova previdência entrar em vigor, terão direito a receber 60% da média dos salários sobre os quais contribuir. A esse percentual devem ser somados 2% para cada ano além do período mínimo exigido de pagamento previdenciário, sem exceder 20 anos de contribuição. Entretanto, caso o servidor se aposente por incapacidade para o trabalho ou por acidente que tenha ocorrido em serviço, o valor será de 100% da média aritmética.
A regra transitória é uma norma diferenciada de aposentadoria, que vale para um conjunto específico de servidores, normalmente aqueles que já estão mais perto de se aposentar. Segundo a proposta, há duas possibilidades.
No primeiro cenário, os servidores públicos que se encaixam na regra de transição podem se aposentar voluntariamente quando preencherem todos os seguintes requisitos:
– idade de 56 anos, para mulheres, e 61 anos, para homens (a partir de 1° de janeiro de 2022, o texto prevê idade mínima de 57 anos, para mulheres, e 62 anos, para homens);
– 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens;
– 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
– somatório da idade e tempo de contribuição equivalentes a 88 pontos, para mulheres, e 98 pontos, para homens (por exemplo: uma mulher de 56 anos de idade em 2021 precisa ter 32 anos de contribuição (56 + 32 = 88), além das demais exigências).
No caso do somatório de idade e tempo de contribuição, serão adotados a partir de 1° de janeiro de 2022, de acordo com o projeto, 100 pontos, para mulheres, e 105 pontos, para homens.
O texto também prevê condições para que servidores que cumprem a idade mínima para se aposentar sem o tempo mínimo de contribuição possam fazê-lo mediante o pagamento de contribuição equivalente ao tempo que faltaria para cumprir o mínimo legal. Essa contribuição é conhecida como “pedágio” para a aposentadoria.
Esse cenário com o “pedágio” exigiria, por parte dos servidores públicos municipais, todos os seguintes requisitos:
– idade mínima de 57 anos, para mulheres, e 60 anos, para homens;
– 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens;
– 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
– o pedágio, ou seja, período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos, para mulheres; 35 anos para homens).
Para professores
As regras transitórias apresentam condições diferentes para servidores públicos que atuam como professores nas funções de magistério, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, sendo:
– 51 anos, para mulheres, e 57 anos, para homens, lembrando que a partir de 1° de janeiro de 2022 as idades mínimas mudam, caso a reforma seja aprovada;
– 25 anos de contribuição, para mulheres, e 30 anos, para homens;
– somatório de idade e tempo de contribuição igual a 83 anos, para mulheres, e 93, para homens. Para aposentadorias a partir do início de 2022, a proposta prevê somatório de 92 e 100, respectivamente.
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