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Entenda o que muda se aprovada a reforma da previdência dos servidores de Joinville

Proposta foi encaminhada pela Prefeitura de Joinville e deverá ser aprovada na Câmara de Vereadores

Um dos principais debates que tem movimentado a Câmara de Vereadores de Joinville é a proposta da reforma da previdência dos servidores municipais, em tramitação desde 1º de março. Isso porque o documento, protocolado pelo executivo municipal, propõe mudanças na contribuição para aposentadoria, idade mínima, pensão por morte, valores a serem pagos, entre outros pontos. Mas o que todos esses pontos mudam na prática?

A reforma da Previdência, aprovada no Senado em 2019, obriga que as prefeituras e os governos estaduais cobrem a alíquota mínima de 14% dos servidores. Outra opção seria aderir ao modelo da União, que cobra alíquotas progressivas de 7,5% a 22% dependendo da faixa salarial.

Uma proposta já havia sido protocolada ainda na gestão de Udo Döhler, em 2020, mas foi rejeitada quando tramitava nas comissões. O novo texto, porém, tramita com uma urgência maior. Atualmente, ela está sendo debatida nas comissões.

Isso porque, sem a mudança, a cidade deixa de receber o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento essencial para o recebimento de verbas federais e estaduais. Joinville, por exemplo, perdeu o CRP e não tem recebido os repasses desde 18 de fevereiro.

O aumento da alíquota, ou seja, da contribuição previdenciária, é um dos pontos que mais tem gerado debate dentro da Câmara joinvilense. Assim como o aumento da idade mínima para a aposentadoria. Além deles, a reforma proposta pela prefeitura estabelece novas regras para pagamento de pensão por morte, aposentadoria por invalidez.

Saiba o que muda caso a proposta da Prefeitura de Joinville seja aprovada sem mudanças em plenário.

Quem tem direito a se aposentar

Requisitos gerais

Atualmente, a exigência para servidores, contratados de 2004 em diante, é de aposentadoria com idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres. O tempo de contribuição é diferente também para ambos, sendo 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, também são exigidos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que a pessoa pretende se aposentar.

Já reforma prevê que homens se aposentem com, no mínimo, 65 anos e as mulheres, 62. Além desse requisito da idade, ainda se soma a necessidade de ter 25 anos de contribuição, sendo dez desses no serviço público e cinco no cargo em que a aposentadoria for concedida.

Para professores

A regra dos professores, por sua vez, prevê que aqueles que queiram pedir a aposentadoria devem ter ao menos 55 anos de idade, se homens, e 50, se mulheres. O tempo de contribuição é diferente também para ambos, sendo 30 anos para homens e 25 para mulheres. Além disso, também são exigidos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo.

Pela reforma, a idade mínima passaria para 60 anos, caso sejam homens, e 57 anos, se mulheres. Também devem ter ao menos 25 anos de contribuição em ensino infantil, fundamental e médio, dez anos de serviço público e cinco anos no cargo a se aposentar.

Pessoas com deficiência

A regra para aposentadoria de pessoas com deficiência é um pouco mais simples, sem exigir idade mínima ou tempo de contribuição. O que se exige é que a pessoa com deficiência tenha ao menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo.

Trabalhos de risco

A última regra é para os servidores que atuam em trabalhos em que fiquem expostos a agentes químicos, biológicos e físicos prejudiciais à saúde. Esses poderão pedir a aposentadoria ao atingir 60 anos, homens e mulheres, e desde que tenham permanecido expostos a risco em trabalho por 25 anos. Esse último tempo é o mesmo requerido de contribuição. Por fim, ainda são exigidos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo.

Abono de permanência

O abono de permanência é pago ao servidor que preenche todos os requisitos para se aposentar, mas que opta por continuar a trabalhar. Esta é uma gratificação dada ao funcionário por continuar no serviço público. O benefício só deixa de ser pago com a entrada da aposentadoria, que é obrigatória aos 75 anos. Neste caso, o servidor recebe o pagamento de forma proporcional ao tempo de contribuição.

As regras do abono de permanência não mudam com a reforma. O que o texto altera, na verdade, é o valor pago na gratificação.

Atualmente, o pagamento é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Na prática, se hoje o segurado do Ipreville, que trabalha mesmo podendo estar aposentado, paga R$ 1 mil de contribuição, por mês, ele recebe R$ 1 mil de abono de permanência, e acaba sendo isento de contribuição.

Com a reforma, o valor ficaria em apenas 10% da contribuição previdenciária, ou seja, caso a reforma for aprovada como está, sem emendas, o servidor continuaria pagando R$ 1 mil de contribuição, mas receberia R$ 100 como abono.

Pensões por morte

A regra atual prevê que os dependentes de um servidor falecido têm direito a 100% da totalidade do valor da aposentadoria até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RPGS) e 70% do valor que ultrapassar esse limite. O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes. Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes.

No texto da reforma, a pensão por morte passa a equivaler a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% para cada dependente. O limite é de 100% das cotas somadas, mesmo que haja mais de cinco dependentes.

Caso o servidor morra antes de se aposentar, os dependentes têm direito a receber 50% da aposentadoria a que o servidor teria direito caso se aposentasse por incapacidade, também somadas as cotas individuais de 10% para cada dependente.

Se o servidor falecido tivesse como dependente uma pessoa com deficiência, ainda estaria assegurada uma pensão por morte de 100% da aposentadoria ou de 100% do valor a que teria direito por se retirar por incapacidade, caso morto antes de se aposentar. Porém, o valor relativo ao dependente com deficiência cessa no momento em que ele falecer.

O texto da reforma prevê que o valor da pensão por morte seja dividido em partes iguais, exceto o caso de ex-companheiro que receba pensão alimentícia, que poderá receber valor equivalente ao da pensão alimentícia que já recebia até então.

Fica vedada também a acumulação de mais uma pensão no âmbito do mesmo regime de previdência. A exceção principal, nesse caso, é para as pensões que têm origem na acumulação de cargos prevista na Constituição, como professores, médicos e enfermeiros, e, ainda, casos que envolvam pensões relativas a atividades militares.

Aposentadoria por Invalidez

Atualmente, é considerado inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde ou readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.

Em um primeiro momento, o servidor precisa se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no Ipreville, onde deverá ser declarada a incapacidade de trabalhar. O servidor estará sujeito a perícias periódicas anuais e poderá retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.

Enquanto isso, o valor pago na aposentadoria por invalidez dependerá da causa do afastamento, sendo elas:

– se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
– se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
– se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.

De forma geral, a proposta de reforma não altera as condições atuais para a concessão desse benefício. Tem direito a aposentadoria por incapacidade o servidor que estiver em licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço e seja considerado incapaz em perícia feita pelo Ipreville. Isso se ele não tiver condições de readaptação em outras funções que não prejudiquem seu estado de saúde.

O benefício também não é considerado permanente, uma vez que, caso o servidor se recupere da condição incapacitante, pode retornar ao trabalho. Por esse motivo, caso seja aposentado dessa forma, o servidor precisará passar por perícias contínuas, ao menos uma vez por ano nos dois primeiros anos de benefício e, depois, a cada dois anos. O servidor também deve se submeter a perícia “surpresa”, caso o Ipreville o convoque para tal.

Se o servidor ou a servidora assim preferir, pode levar um médico de sua confiança na perícia, por sua conta.

Além disso, as doenças consideradas como “graves, contagiosas ou incuráveis”, que dão prioridade à análise do processo de aposentadoria no Ipreville, seguem sendo as mesmas, estando entre elas alienação mental, cegueira, doença de Parkinson, Aids e esclerose múltipla, dentre outras.

No caso dos valores a serem pagos dependerá da causa da aposentadoria. Por exemplo,  o pagamento será proporcional ao tempo de contribuição para casos de acidente de qualquer natureza ou causa de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

Para as demais causas e doenças, a nova regra diz que os pagamentos serão “calculados de acordo com o art. 40, § § 3º e 17º, da Constituição da República”. Ainda assim, o cálculo irá considerar as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.

Valores

Pela regra em vigor, que se refere aos contratados de 2004 em diante, o servidor que se aposenta tem direito a receber 100% da média dos salários sobre os quais contribuiu. Isso significa que ele não ganha o valor integral com o qual está se aposentando, mas um valor intermediário entre aquele da primeira contribuição e o da última. No cálculo, os valores devem ser corrigidos monetariamente.

Ao se definir o valor da aposentadoria, o segurado não poderá receber menos de um salário mínimo e nem poderá receber um valor superior à remuneração que recebia no cargo em que se aposentar. Há a possibilidade de exclusão do cálculo das contribuições que reduzirem o valor do benefício, desde que essa exclusão não acarrete redução no tempo exigido de contribuição.

A partir da aprovação da reforma, aqueles servidores que vierem a integrar o quadro de efetivos da Prefeitura após a nova previdência entrar em vigor, terão direito a receber 60% da média dos salários sobre os quais contribuir. A esse percentual devem ser somados 2% para cada ano além do período mínimo exigido de pagamento previdenciário, sem exceder 20 anos de contribuição. Entretanto, caso o servidor se aposente por incapacidade para o trabalho ou por acidente que tenha ocorrido em serviço, o valor será de 100% da média aritmética.

Regra de transição

A regra transitória é uma norma diferenciada de aposentadoria, que vale para um conjunto específico de servidores, normalmente aqueles que já estão mais perto de se aposentar. Segundo a proposta, há duas possibilidades.

No primeiro cenário, os servidores públicos que se encaixam na regra de transição podem se aposentar voluntariamente quando preencherem todos os seguintes requisitos:

– idade de 56 anos, para mulheres, e 61 anos, para homens (a partir de 1° de janeiro de 2022, o texto prevê idade mínima de 57 anos, para mulheres, e 62 anos, para homens);
– 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens;
– 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
somatório da idade e tempo de contribuição equivalentes a 88 pontos, para mulheres, e 98 pontos, para homens (por exemplo: uma mulher de 56 anos de idade em 2021 precisa ter 32 anos de contribuição (56 + 32 = 88), além das demais exigências).

No caso do somatório de idade e tempo de contribuição, serão adotados a partir de 1° de janeiro de 2022, de acordo com o projeto, 100 pontos, para mulheres, e 105 pontos, para homens.

O texto também prevê condições para que servidores que cumprem a idade mínima para se aposentar sem o tempo mínimo de contribuição possam fazê-lo mediante o pagamento de contribuição equivalente ao tempo que faltaria para cumprir o mínimo legal. Essa contribuição é conhecida como “pedágio” para a aposentadoria.

Esse cenário com o “pedágio” exigiria, por parte dos servidores públicos municipais, todos os seguintes requisitos:

– idade mínima de 57 anos, para mulheres, e 60 anos, para homens;
– 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens;
– 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
– 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
– o pedágio, ou seja, período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos, para mulheres; 35 anos para homens).

Para professores

As regras transitórias apresentam condições diferentes para servidores públicos que atuam como professores nas funções de magistério, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, sendo:

– 51 anos, para mulheres, e 57 anos, para homens, lembrando que a partir de 1° de janeiro de 2022 as idades mínimas mudam, caso a reforma seja aprovada;
– 25 anos de contribuição, para mulheres, e 30 anos, para homens;
– somatório de idade e tempo de contribuição igual a 83 anos, para mulheres, e 93, para homens. Para aposentadorias a partir do início de 2022, a proposta prevê somatório de 92 e 100, respectivamente.


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