Estrangeiro será ressarcido após pagar imposto indevido em Joinville
Decisão foi deferida por uma juíza da Vara da Fazenda Pública
A juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, determinou que o governo do estado devolva a um cidadão britânico valores cobrados indevidamente.
Radicado no Brasil, onde constituiu família, o homem recebeu em 2014 uma herança do tio, domiciliado na Inglaterra, com impostos recolhidos na origem. Quando os ativos destinados a ele ingressaram no Brasil, foram novamente tributados e o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens, ou Direitos (ITCMD) recolhido.
Em linhas gerais, o ITCMD é um imposto que deve ser pago quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão do falecimento, ou por doação. No entanto, o autor sustenta que a lei estadual é inconstitucional porque sua regulamentação- no tocante aos estrangeiros, necessitaria de lei complementar nacional. A matéria, segundo ele, já foi discutida e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo.
Em sua defesa, o estado de Santa Catarina alega ter competência plena para a instituição do ITCMD, à falta de lei complementar nacional, e que, portanto é legítima a incidência do tributo. A juíza ponderou que a tese central da disputa judicial é a inconstitucionalidade ou não da lei estadual, por suposta violação à Constituição da República, no que se refere à necessidade de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.
De fato, a decisão do STF é no sentido da imprescindibilidade de lei complementar nacional prévia à instituição, pelos estados, do ITCMD, nos casos em que “o doador tiver domicilio ou residência no exterior” e “se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”. Ou seja, neste caso, a exigência do estado de Santa Catarina é inconstitucional.
Com isso, “firmada a premissa da inexigibilidade dos valores recolhidos, faz jus o requerente à repetição do indébito”, anotou Anna na sentença, ao declarar inexistente a relação jurídica tributária relativa ao ITCMD, exigido na lei estadual.
“Sobre o Direito Tributário”, prosseguiu a juíza, “o art. 24 da Constituição Federal estabelece que cabe à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar, tanto normas de caráter geral quanto normas específicas”. Porém, se houver norma geral Federal, fica suspensa a eficácia da lei do Estado ou do Distrito Federal”, pontuou. Desta forma, concluiu que autor tem razão e exigiu a devolução dos valores pagos indevidamente.
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