Família de Joinville que perdeu aniversário por voo cancelado tem indenização negada
Caso aconteceu em 24 de fevereiro deste ano
Uma família de Joinville, que buscava indenização de uma companhia aérea por não comparecer a uma festa de aniversário após ter um voo cancelado, teve o recurso negado pela Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O caso
A família joinvilense embarcou no dia 24 de fevereiro no aeroporto de Joinville, com escala no aeroporto de Congonhas (SP) para chegar a Ribeirão Preto (SP), para celebrar o aniversário de familiares no interior paulista. Porém, houve atraso no embarque inicial, e ao chegarem no aeroporto de Congonhas foram informados do cancelamento do voo para Ribeirão Preto.
Diante da situação, a família de Joinville alugou um carro e só chegou ao local de destino às 2 horas, quando as comemorações já haviam terminado. Na ação, a família pedia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil para cada autor, totalizando R$ 40 mil. Além de indenização por dano material, no valor de R$ 1.628,69, relativa às despesas com taxas, e ao pagamento das custas processuais e honorários dos advogados.
A companhia aérea contestou os fatos e alegou que o voo foi cancelado devido ao mau tempo, para afastar a responsabilidade. Os pedidos foram julgados improcedentes e a família entrou com recurso de apelação para tentar reformar a sentença.
A decisão
Inicialmente, o desembargador relator registra que as relações estabelecidas entre as partes são de consumo, portanto, faz valer as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano material, conforme o conjunto de provas, a família não conseguiu provar que no dia 24 de fevereiro havia uma comemoração de aniversário dos familiares.
O voto também foi no mesmo sentido em relação ao dano moral. O desembargador relator ainda ressaltou que não bastava apresentar uma fotografia de um aniversário e os documentos de identidade dos familiares, pois não havia prova sobre a data do evento comemorativo relatado pela família.
Por fim, o desembargador relator não duvida que a família tenha se incomodado com o atraso do voo, mas o fato “não seria suficiente para caracterizar o dano suscetível de reparação”.
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