Família de professor de Lages preso na ditadura militar será indenizada por danos morais
Indenização é de R$ 70 mil
A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à família de um professor catarinense que foi preso durante a ditadura. A vítima faleceu em abril de 1988, aos 64 anos, e teve a condição reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. A decisão foi proferida na última sexta-feira, 9.
O valor deverá ser pago à viúva, atualmente com 99 anos, e aos quatro filhos, que têm entre 65 e 73 anos. “A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza Vera Lucia Feil na decisão.
Processo
De acordo com o processo, o anistiado era professor em Lages, Serra Catarinense, e foi preso poucos dias depois do golpe de 1º de abril de 1964, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. A família ficou dias sem notícias da vítima e, mesmo após sua liberação, teve danos com as consequências, pois passou a sofrer preconceitos que causaram problemas financeiros – além de professor, ele era alfaiate e perdeu clientes.
Na sentença, a juíza citou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera possível a acumulação da reparação econômica prevista em Lei com a indenização.
Ela também refutou as alegações da União, de que a pretensão da família estaria prescrita, pois os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora (atualmente) se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”, observou. “Durante o período do regime militar não havia sequer a possibilidade de nascimento da ação (actio nata), tendo em vista que totalmente tolhido o direito de acesso à Justiça”, explicou a magistrada.
Tortura física
A comprovação de tortura física foi considerada totalmente desnecessária para a juíza. “Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão”, considerou.
“Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada”, concluiu Vera Feil.
A decisão ainda cabe recurso.
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