Felipe Neto terá que pagar indenização para moradora de SC por divulgar conversa privada

Caso aconteceu em 2020

Felipe Neto terá que pagar indenização para moradora de SC por divulgar conversa privada

Caso aconteceu em 2020

Redação O Município Joinville

O influenciador digital, Felipe Neto teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) por divulgar ao público uma mensagem enviada de forma privada, por uma moradora de Chapecó, Oeste de Santa Catarina. Por conta disso, ele terá que indenizá-la por danos morais.

Denúncia 

O fato foi registrado em maio de 2020, durante a pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas. A moradora de SC acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: “Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável.”

Felipe Neto, então, publicou o comentário dela em sua conta do Twitter, seguida, à época, por 11 milhões de pessoas, com a legenda: “Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida.” Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.

Relato

A mulher relata nos autos que a partir desse posicionamento teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro “linchamento virtual”.

Disse que o ato de Felipe Neto, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em privado, foi o que causou o abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Exigiu, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais (consultas médicas).

O influenciador, em sua defesa, alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos.

Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto apto a receber mensagens de desconhecidos. Por fim, alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.

Julgamento

Em 1º grau, o pleito da mulher foi julgado parcialmente procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga.

Em recurso ao TJ, a 6ª Câmara Civil, ao analisar a matéria, sopesou a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco, e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.

“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […], não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo”, anotou o desembargador relator.

O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.

“É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital”, complementou.

A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ, e a fixou em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime.

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