Homeschooling: Justiça declara inconstitucional lei que permite ensino domiciliar em SC
Decisão do Órgão Especial do TJ-SC foi unânime
Decisão do Órgão Especial do TJ-SC foi unânime
A lei de 3 de novembro de 2021, que altera outra lei, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação para permitir a educação domiciliar — o chamado homeschooling — em Santa Catarina, foi declarada inconstitucional, como sustentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC). A decisão judicial pela inconstitucionalidade foi feita em unanimidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em julgamento realizado na última quarta-feira, 1º.
A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MP-SC (Ceccon), agindo por delegação da Procuradoria-Geral de Justiça. Na ação, o Ministério Público sustentou a existência de inconstitucionalidade formal em razão da ofensa às regras de competência e iniciativa legislativas.
O Ceccon defendeu que a lei interfere na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, em afronta ao artigo 8º da Constituição Estadual e ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República e também usurpa a competência municipal para dispor sobre os sistemas municipais de ensino e seus respectivos órgãos, conferindo-lhes novas atribuições de cunho avaliativo e fiscalizatório.
Acrescentou o Ministério Público, ainda, que, ao disciplinar o tema por iniciativa legislativa parlamentar, a lei estabelece novas atribuições aos órgãos da administração pública, violando a previsão de outros artigos da Constituição Estadual.
Em seu voto, que foi seguido por todos os integrantes do Órgão Especial do TJ-SC, a relatora da ação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, fez menção à relevância da argumentação do Ministério Público, presente na medida em que o STF já firmou entendimento de que o homeschooling, apesar de compatível com a CF/88, não é garantia constitucional, nem consubstancia regra auto aplicável. Ela defende que esta regulamentação depende de criação e regulamentação prévia e originária pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. Isto porque é “de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.
O Ceccon destacou que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB) estruturou o ensino nacional a partir da premissa fundamental da presença do aluno em sala de aula. Por isso, dispôs no seu artigo 6º ser “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade”. Assinalou também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) repete essa norma ao inscrever em seu artigo 55 que os “pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
“Instituir o direito à educação domiciliar no Estado de Santa Catarina é contradizer toda a legislação federal e a política pública adotada em âmbito nacional, ultrapassando os limites da suplementação que compete ao Estado, no âmbito das competências legislativas concorrentes”, considerou o MP-SC na ação.
Dessa forma, sustentou que o ensino domiciliar não se contém na atual estrutura da educação nacional, pois toda a sua base está erigida em torno da presença do estudante em sala de aula, com esforço legislativo contra a evasão escolar.
“Obrigatoriedade de matrícula, frequência, conteúdo programático, rede de ensino, órgãos de controle e fiscalização, métodos de avaliação, socialização dos alunos, absolutamente tudo foi construído a partir da premissa fundamental do comparecimento obrigatório do estudante no recinto da escola. Esse é o modelo da educação nacional até então vigente”, sintetizou a desembargadora em seu voto.
A decisão é passível de recurso.
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