Joinville terá que pagar indenização por morte de homem em rua íngreme
Ele realizava uma entrega de frete quando sofreu um acidente e morreu
Ele realizava uma entrega de frete quando sofreu um acidente e morreu
A família de um aposentado, que realizava fretes para complementar a renda familiar e morreu enquanto trabalhava, será indenizada pelo município de Joinville. A cidade deverá pagar R$ 30 mil por danos morais e materiais à esposa e duas filhas da vítima, além do pagamento de R$ 3,4 mil referentes às despesas fúnebres e ao conserto do caminhão.
O poder público da cidade também foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, acrescido de atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da data do acidente (5 de novembro de 2005).
O valor será dividido entre a esposa do homem e as filhas deles, com data-limite até os 70 anos da esposa e os 24 anos das filhas.
Em novembro de 2005, o homem transportava uma carga de telhas quando o caminhão tombou em uma rua íngreme. O acidente causou a morte dele. Fotos e testemunhas comprovaram que no local não havia placas de sinalização sobre os riscos para os motoristas.
A esposa dele decidiu buscar a Justiça para responsabilizar o poder público pelo ocorrido. O casal tem duas filhas, uma de seis e outra de um ano.
Entretanto, o poder público de Joinville alegou que o acidente aconteceu em uma estrada particular, e não em via pública. Em 1º grau a tese foi atendida. Entretanto, a família recorreu ao Tribunal de Justiça.
A viúva contestou a afirmação da cidade, pois a gestão pública não poderia se omitir quanto a uma rua sem condições seguras para o tráfego.
O desembargador relator da matéria, julgada na 3ª Câmara de Direito Público, destacou em seu voto que existe uma lei municipal de 1980 que dá nome à rua onde ocorreu o acidente. Ela também consta na listagem de logradouros do município, de forma que ficou configurada a responsabilidade do município.
Segundo a Justiça, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não havia sinalização no local, e fotos atestaram a precariedade da via.
“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, decidiu o desembargador.
*Colaborou Isabel Lima
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