Juiz nega retomada das visitas nas unidades prisionais de Santa Catarina

Pedido foi solicitado por organização social

Juiz nega retomada das visitas nas unidades prisionais de Santa Catarina

Pedido foi solicitado por organização social

Redação O Município Joinville

A Justiça negou a concessão de tutela antecipada solicitada por uma organização social que pretendia obrigar o estado a apresentar plano efetivo de retomada das visitas presenciais no sistema penitenciário. A entidade buscava a imposição de um cronograma detalhado, com abrangência sobre as regiões que apresentam risco de contágio para a Covid-19 moderado, alto, grave ou gravíssimo, conforme as definições da Secretaria de Estado da Saúde.

Também pretendia, em sede liminar, a suspensão da vigência de artigos das duas portarias editadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa que estabelecem regramentos para as visitas presenciais.

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Ao analisar o pleito, o juiz Rafael Sandi, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, observou que a possibilidade de visitas presencial e virtual é prevista nas portarias editadas pelo estado, mas destacou que os mesmos atos normativos reconhecem a necessidade de medidas drásticas de enfrentamento da pandemia da Covid-19 nas unidades.

Entre outras diretrizes, as portarias estabelecem que a retomada e manutenção das visitas devem observar, cumulativamente, critérios como a inexistência de surtos de coronavírus na unidade, a classificação da região como “moderado” ou “alto” durante sete dias e a estabilização ou queda do número de casos da doença na região pelo mesmo período. Determinam, ainda, que a unidade deverá dispor de estrutura física que garanta o distanciamento necessário preconizado pelo protocolo da retomada da visita presencial. Na decisão, o juiz Rafael Sandi também considerou informações prestadas pelo Estado no processo.

“Enfim, o cenário descrito pelo estado é bastante diverso daquele apresentado na inicial, o que torna a temática nebulosa, devendo ser esclarecida a tempo e modo, prevalecendo agora, neste etapa processual, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que só poderá ser derruída por prova robusta em sentido contrário”, concluiu o magistrado.


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