Juíza de Joinville determina que condomínio faça eleição virtual
Ação pedia a prorrogação do mandato do sindicato em respeito ao decreto estadual
Ação pedia a prorrogação do mandato do sindicato em respeito ao decreto estadual
A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, extinguiu um processo em que um condomínio da cidade solicitava a prorrogação do mandato do atual síndico por entender que a realização da votação pudesse descumprir decreto estadual que proíbe, entre outras atividades, a realização de assembleias condominiais.
A magistrada apontou que o condomínio detém competência para realizar a convocação da assembleia e promover a nova eleição através dos meios tecnológicos, que já são familiares à população em geral, com a coleta dos votos a distância.
No seu entender, o pedido carece de interesse processual, já que a assembleia geral pode ser realizada por meio não presencial, de forma que sejam preservados concomitantemente tanto a saúde quanto o direito de voto dos condôminos na escolha de seu representante-mor.
O autor do processo, um condomínio residencial com 120 unidades autônomas em Joinville, solicitava a prorrogação do mandato da atual síndica com o objetivo de garantir sua representação oficial na defesa dos interesses do condomínio em decisões coletivas com o envolvimento de instituições financeiras, como Celesc, Cia Águas de Joinville, órgãos fiscais e tributários, além de outras instituições públicas e privadas. Temia, contudo, desrespeitar o Decreto Estadual n. 506/2020, que proíbe assembleias de condomínio para evitar aglomerações.
A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville aplicou analogicamente ao caso o art. 1080-A do Código Civil, incluído no texto do código pela Medida Provisória 931/2020, que diz:
“O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”
Em razão da falta de interesse processual, o processo foi julgado extinto com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (Autos n. 5013604-82.2020.8.24.0038).