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Justiça mantém bloqueio dos bens de responsável por loteamento em São Francisco do Sul

O réu descumpriu termo de conduta assinado com o Ministério Público em 2014

Justiça mantém bloqueio dos bens de responsável por loteamento em São Francisco do Sul

O réu descumpriu termo de conduta assinado com o Ministério Público em 2014

Vítor Filomeno | Revisão

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou o recurso de responsável pelo loteamento Albatroz 2.1, na Praia do Ervino, em São Francisco do Sul. Assim, a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em uma ação civil pública (ACP) foi mantida.
A ação determinou a penhora de recursos em contas bancárias do réu, no montante de R$ 11.352.772,59. O valor é proveniente da multa estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MPSC e o réu, que descumpriu o acordo e não realizou a regularização fundiária do loteamento.

Ainda de acordo com a decisão, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo em 15 dias. Caso não sejam encontrados valores suficientes, o 1º e o 2º Ofícios de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul deverão ser oficiados para disponibilizar a relação de imóveis registrados em nome do requerido, no prazo máximo de 15 dias.

Se houver o depósito judicial da quantia exigida, fica autorizada a expedição de alvará e o recurso proveniente da multa será transferido ao Fundo de Recuperação dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRLB).

Sobre a decisão, Promotor de Justiça Diogo Luiz Deschamps, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul, expôs que “o julgamento do Tribunal de Justiça acolheu na íntegra o posicionamento da Promotoria de Justiça, reconhecendo a responsabilidade daquele que assinou pessoalmente um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e, após uma década sem cumprir nenhuma das obrigações voluntariamente assumidas, busca subterfúgios para evitar ser responsabilizado pelo fato de não ter feito nada daquilo que se comprometeu a fazer”.

Descumprimento do TAC

Entre as cláusulas estabelecidas no TAC, o loteador deveria, no prazo máximo de 120 dias, a contar da assinatura do acordo, demarcar e reservar no loteamento espaços para a implantação, pelo Município, de áreas verdes, lazer, ginásios de esporte, postos de saúde e equipamentos públicos de uso comum à comunidade. Essas áreas não podem estar demarcadas por ruas, excluídas as do Parque Acaraí. O requerido deixou de fazer também a compensação de área verde.

Dentre as obrigações, o responsável pelo empreendimento deveria ter cercado toda a área não consolidada e instalado placas informando a regularização da área, bem como limitar a área de vegetação de restinga anexa à avenida Beira Mar (lado do mar) com a fixação de piquetes de madeira com altura visível de pelo menos 1m e distantes entre si por 1,5m.

O Promotor de Justiça Diogo Luiz Deschamps ressalta que “a decisão corrobora o posicionamento do MPSC, reconhecendo a responsabilidade do executado pelas obrigações não cumpridas”.

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