Justiça mantém prisão preventiva de jovem de Joinville acusado de integrar facção criminosa
Acusado está preso desde janeiro de 2020 pelos crimes de sequestro, cárcere privado, porte ilegal de armas e tráfico de drogas; ele também é investigado por homicídio
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a liberdade para um homem acusado de ser integrante do tribunal de execução de uma facção criminosa de Joinville. O acusado está preso desde janeiro de 2020 pelos crimes de sequestro, cárcere privado, porte ilegal de armas e tráfico de drogas.
Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, o colegiado entendeu pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além de responder a outro processo por furto, o homem é investigado pela prática de outros delitos, inclusive, de homicídio.
Denúncia do MP
Segundo a denúncia do Ministério Público, dois homens foram sequestrados pelos integrantes de uma facção criminosa e mantidos em cárcere privado em uma casa usada como ponto de tráfico de drogas.
O motivo do sequestro é que as vítimas eram suspeitas de assaltar um comércio nas proximidades do ponto de drogas. Assim, os dois sequestrados foram julgados a pena de execução pelo tribunal do crime.
Quando deixavam a residência para serem executados em outro local, as vítimas conseguiram fugir e acionar a polícia. Na casa, os policiais conseguiram prender o acusado com uma arma e três tipos de drogas fracionadas.
Acusado recorreu da decisão
Inconformado com a negativa de liberdade no juízo de 1º Grau, o acusado recorreu ao TJSC. Defendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que utiliza argumentos inerente ao próprio tipo penal, além de utilizar argumentos abstratos e o clamor social, para manter o paciente segregado.
Por fim, justificou ser jovem, com apenas 20 anos de idade, tecnicamente primário e com residência fixa no distrito da culpa. Assim, pleiteou medidas cautelares diante da liberdade provisória.
“Não bastasse o modus operandi da conduta, consistente em sequestrar as vítimas durante horas para julgá-las em um Tribunal do crime organizado com a finalidade de executá-las, o paciente responde a outra ação penal por suposta prática de crime patrimonial, demonstrando que ao invés de se afastar da vida marginalizada, envolveu-se, em tese, em nova empreitada criminosa”, anotou o relator, em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime.
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