Justiça nega liminar a entidades que pediam abertura de bares e restaurantes no estado
Argumento era de que estado violou os direitos de associados das entidades
Argumento era de que estado violou os direitos de associados das entidades
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de liminar pleiteado por um grupo de entidades dos ramos turístico e gastronômico que buscava a retomada dos atendimentos em bares e restaurantes do estado.
O mandado de segurança foi impetrado sob o argumento de que o estado violou os direitos de seus associados e promoveu quebra de isonomia ao determinar, sem apresentação de critérios técnicos, quais segmentos do comércio podem ou não abrir as portas durante as restrições decorrentes da pandemia da Covid-19.
Sustentaram também falta de legitimidade do governador para edição de decretos cuja matéria seria de competência da União. Assim, o grupo de entidades pediu que fosse concedida a segurança a fim de que as empresas do ramo de alimentação (bares, restaurantes e similares) pudessem abrir suas portas e atender a clientela dentro dos próprios estabelecimentos, sem ficarem restritas às modalidades de tele-entrega (delivery), retirada no balcão ou drive thru.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Cézar Medeiros observou que os atos normativos contestados estão amparados pela Constituição Estadual, notadamente por se referirem à edição de normas suplementares ao reconhecimento do estado de emergência e à declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), realizada em 11 de março deste ano, de que se trata de uma pandemia e, portanto, uma “emergência de saúde pública de âmbito internacional (PHEIC)”.
Conforme o magistrado, também não se verifica quebra da isonomia na permissão de abertura do comércio de rua em detrimento de bares e restaurantes. O comércio de rua, anotou Medeiros, em nada se assemelha às atividades desenvolvidas pelos associados/sindicatos dos autores.
Em lojas, exemplificou, não há manipulação de alimentos, bem como a permanência dos clientes, em regra, é menor. A decisão também destaca que, mesmo se feita a limitação ao número de clientes, haveria contato maior com objetos de uso comum, a exemplo de talheres e pratos do bufê.
“A alegada igualdade de tratamento não pode ser analisada sob a ótica dos impetrantes, mas sim considerando os riscos inerentes a cada uma das atividades, e assim vem sendo feito pelos governantes. Não se trata de privilegiar determinada categoria ou segmento. As atividades estão sendo permitidas gradativamente e de acordo com o risco que oferecem”, concluiu o desembargador.