Justiça nega perdão para morador de Joinville condenado por maus-tratos contra animais silvestres
Homem foi condenado a um ano e dois meses de detenção em regime aberto
Homem foi condenado a um ano e dois meses de detenção em regime aberto
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o perdão judicial e manteve condenação a um morador de Joinville condenado por maus-tratos contra animais silvestres. A sentença, em 1º grau, foi de um ano e dois meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação do final de semana.
Em dezembro de 2020, após denúncia sobre comércio ilegal de animais pela internet, policiais civis da equipe da Divisão de Repressão a Crimes Ambientais de Joinville se dirigiram à residência do réu e constataram que ele mantinha em cativeiro 12 aves silvestres confinadas em gaiolas, sem anilhas de identificação e sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
No local, constatou-se a prática de atos de abuso e maus-tratos contra três dos animais – uma das aves não apresentava cauda e outras duas tinham lesões aparentes na região dos olhos. Além disso, algumas gaiolas continham acúmulos significativos de dejetos, incompatíveis com a periodicidade diária de limpeza.
Por meio de trocas de mensagens de aplicativo e de publicações efetuadas em uma rede social, o homem expunha à venda os pássaros que sabia serem produtos de crime, encontrando-se no exercício de atividade comercial ilegal.
Os preços dos animais anunciados variavam entre R$ 80 e R$ 800, a demonstrar a habitualidade no comércio clandestino de aves da fauna silvestre brasileira.
No recurso de apelação, a defesa do homem alegou a insuficiência probatória acerca dos fatos narrados na denúncia, e ainda postulou pela aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, por entender preenchidos os requisitos exigidos para tanto. E, por várias vezes, solicitou a concessão do perdão judicial previsto na Lei Ambiental.
Mas, para a desembargadora relatora do recurso na 1ª Câmara Criminal do TJ, é evidente que a manutenção em cativeiro das espécies apreendidas destinava-se ao comércio, vez que o acusado, regularmente, anunciava as aves em grupos de redes sociais – hipótese esta que se distancia da figura prevista na legislação, a qual a doutrina e a jurisprudência compreendem como sendo o agente que convive com o animal silvestre como se domesticado fosse, em razão do vínculo afetivo.
“Pela leitura do dispositivo legal e das lições doutrinárias é possível perceber, de antemão, que o instituto do perdão judicial em comento visa conferir tratamento diferenciado ao indivíduo que exerce a guarda doméstica de animal silvestre dentro de sua residência por motivos de vínculo afetivo, o que difere, e muito, da situação enfrentada nestes autos”, pontuou.
O voto também pontuou que, no que se refere ao crime de maus-tratos, em que pese a negativa da defesa do réu, a prova produzida revelou a prática da conduta denunciada. Isto porque, segunda a desembargadora, uma vez que os órgãos técnicos, seja o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) ou a Polícia Cientifica, narram as condições nas quais as gaiolas e os próprios animais foram encontrados, com acúmulo exacerbado de dejetos, além de alguns deles com lesões aparentes. A decisão da Câmara foi unânime.
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