STF nega recurso da Câmara sobre lei de licença-prêmio a servidores de Joinville

Ministra Cármem Lúcia negou pedido da Mesa Diretora da Câmara de Joinville

STF nega recurso da Câmara sobre lei de licença-prêmio a servidores de Joinville

Ministra Cármem Lúcia negou pedido da Mesa Diretora da Câmara de Joinville

Isabel Lima

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou no último domingo, 22, um pedido da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Joinville para considerar inconstitucional o pagamento de 85% da licença-prêmio aos servidores do município. A ministra Cármem Lúcia levou em consideração a jurisprudência do STF e declarou a lei complementar 26/2008 constitucional.

O que diz a lei

A lei 266 de 2008 garante o direito do servidor público municipal de Joinville tirar licença-prêmio por assiduidade. Ou seja, o servidor que não faltar por cinco anos consecutivos, tem direito a 3 meses de licença remunerada.

A lei também prevê caso o servidor opte por receber a licença-prêmio em dinheiro. Neste caso, o servidor recebe equivalente a 85% do valor. Neste ponto, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Joinville discorda e diz se tratar de uma lei inconstitucional.

A Câmara entende que, ao ganhar 85%, o servidor teria uma redução de salário, o que seria inconstitucional. Por isso, uma ação de inconstitucionalidade foi encaminhada para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) no ano passado.

Pareceres

No trâmite no TJ-SC, a Procuradoria Geral do Município de Joinville analisou o pedido e entendeu que a licença-prêmio se trata de uma bonificação. Desta forma, o pagamento de 85% dela não apresentaria perda alguma, já que o valor seria algo extra ao salário do servidor.

O mesmo entendimento foi compartilhado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC). O pedido foi julgado improcedente pelo TJ-SC. “O mês em que o servidor público usufruir a licença-prêmio por assiduidade, estará legalmente afastado de suas atribuições e perceberá a integralidade do seu vencimento, acrescido das vantagens e dos auxílios, de modo que, aqui, em face do respectivo gozo, a verba referente à licença-prêmio tem natureza remuneratória”, diz a decisão.

A Mesa Diretora apresentou recursos ao TJ-SC e o caso foi parar no STF em 5 de outubro deste ano. A ministra Carmen Lucia entende que não há como rever o entendimento do TJ-SC. “Demandaria o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável ao processo”, justifica.

Em seu parecer, a ministra ressalta a tese do STF para estes casos de que “não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, preservada a irredutibilidade de vencimentos”.


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