TJ-SC julga inconstitucional lei que concede passe livre a veículos oficiais e ambulâncias em rodovias

Lei era de iniciativa da Alesc

TJ-SC julga inconstitucional lei que concede passe livre a veículos oficiais e ambulâncias em rodovias

Lei era de iniciativa da Alesc

Fred Romano | Revisão

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) julgou ser inconstitucional a lei de iniciativa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) que estabelece às concessionárias de rodovias federais e estaduais a obrigação de fornecer dispositivo de livre passagem a veículos oficiais e ambulâncias. O entendimento é do Órgão Especial do TJ-SC.

Quem ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR). O argumento é de que são de iniciativa privativa do chefe do poder executivo as leis que impactam na organização, gestão e execução de serviços públicos, por configurar ingerência indevida do estado na gestão dos serviços e atividades de infraestrutura federais.

Além disso, a associação aponta inconstitucionalidade material da lei 18.562, nos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, no desrespeito ao ato jurídico perfeito, na agressão ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e na violação da regra da proporcionalidade.

Por sua vez, a Alesc defendeu a constitucionalidade da norma por entender que não há competência privativa do chefe do poder executivo, porque a lei impugnada não trata da organização, gestão e execução de serviços públicos, mas apenas dispõe sobre a viabilização de dispositivo que confere maior agilidade à prestação do serviço realizado por empresa concessionária de serviço público.

Decisão

Em seu voto, entre diversos argumentos, o desembargador relator da matéria lembrou que a única rodovia concedida à iniciativa privada, em Santa Catarina, é de jurisdição federal, pertencente, portanto, à união e não ao estado, o que faz com que a norma impugnada, logo em seu artigo inaugural, invada competência privativa da união.

O relator sublinhou ainda que o Supremo Tribunal Federal já chancelou o entendimento de que são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que tratem de matéria reservada à administração. Apontou que, por não estar prevista em contrato, a obrigação geraria abalo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração.

Assim, o desembargador votou pela inconstitucionalidade da lei e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial.

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