Confira detalhes do julgamento do STF para condenar joinvilense pelos atos de 8 de janeiro
Pena proposta pelo ministro Alexandre de Moraes foi de 17 anos de prisão em regime fechado
Pena proposta pelo ministro Alexandre de Moraes foi de 17 anos de prisão em regime fechado
Por Vitor Filomeno
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta semana o julgamento da joinvilense Raquel de Souza Lopes, de 50 anos, acusada de participar dos atos de 8 de janeiro em Brasília. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, propôs uma pena de 17 anos de prisão. Acompanharam integralmente o relator os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Os 17 anos estipulados por Moraes são divididos em 15 anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção, além de cem dias-multa, no valor de um terço do salário mínimo cada. Lopes foi julgada em cinco artigos. Foram eles:
– Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (pena de cinco anos e seis meses de reclusão).
– Golpe de Estado (pena de seis anos e seis meses de reclusão).
– Dano qualificado (pena de um ano e seis meses de detenção e 50 dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário mínimo).
– Deterioração do patrimônio tombado (pena de um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário mínimo).
– Associação criminosa armada (pena de dois anos de reclusão).
Em seu relatório, o ministro Moraes afirma que Raquel participou das manifestações de insatisfação por conta do resultado das Eleições 2022. “Executando o plano outrora engendrado, na data de 8 de janeiro de 2023, uma turba violenta e antidemocrática, composta por milhares de pessoas, entre elas a denunciada, tentou, com emprego de violência e grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes Constitucionais”, relata.
Segundo Moraes, a joinvilense, inserida em um “grupo de executores”, “seguiu com o grupo que ingressou no Palácio do Planalto, empregando violência e com o objetivo declarado de implantar um governo militar, impedir o exercício dos Poderes Constitucionais e depor o governo legitimamente constituído e que havia tomado posse em 1º de janeiro de 2023”, argumenta.
Sobre as específicas ações de Raquel, o ministro alega que, juntamente ao grupo, ela quebrou vidros, depredou cadeiras, painéis, mesas, obras de arte e móveis históricos, destruiu carpetes e outros bens. “No interior do Palácio do Planalto, a denunciada participou ativamente e concorreu com os demais agentes para a destruição dos móveis que ali se encontravam”, finaliza Moraes.
No voto do relator, constam imagens de Raquel em Brasília. “Realizou significativo número de fotos e filmagens da sua chegada e passagem pela Praça dos Três Poderes no dia 08/01/2023, em que afirma que “a primeira batalha foi ganha”, “como eu achava que ia dar, deu pau aqui; povo subiu e quebrou tudo; povo subiu a rampa; comunismo aqui não”, aderindo ainda a um coro de “eu subi a rampa””, conta o ministro no relatório.
Além disso, também afirma que ela fez diversos registros dentro do Palácio do Planalto, “comemorando a entrada no prédio (inclusive no Gabinete Presidencial), registrando a depredação ali verificada e até afirmando, enquanto sorri, que foi difícil chegar ali porque havia muitas bombas de gás”.
Em testemunho, Raquel Lopes afirmou que não reconhecia as acusações como verdadeiras. Ela relatou ainda que chegou de ônibus fretado, juntamente com a irmã, porque tinha muita vontade de conhecer Brasília e aproveitou esse fretamento que iria para orar pelo presidente. Segundo ela, antes das 16h, ela e a irmã foram em direção à Praça dos Três Poderes, onde teria se perdido da irmã.
A joinvilense ainda disse que teria entrado no Palácio do Planalto para procurar abrigo quando começaram a lançar bombas de gás. Alega que, com o salão lotado, não conseguiu sair. Sendo assim, foi presa por policiais do Batalhão de Choque no interior do Palácio. Ela garante que não tinha qualquer intenção de ruptura do sistema Democrático.
A advogada de defesa da Raquel, Shanisys Butenes, alega que “o depoimento da denunciada foi condizente e corrobora com os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, na qualidade de testemunhas de acusação, os quais afirmaram não reconhecer a denunciada como um dos vândalos que depredaram patrimônio público, bem como, não foi apreendido em sua posse, nenhum objeto ou armamento”.
A defesa ainda argumenta que “as testemunhas alegaram que não houve desobediência ou resistência da parte da ré e que a denunciada não rompeu barreira e nem gradil, não empregou violência contra os policiais, não invadiu e nem depredou prédio público” e reafirmou a história da procura pela irmã, da qual ela tinha se perdido.
Shanisys ainda declara que “não há nos autos prova alguma de que a mesma tenha concorrido para a destruição de qualquer objeto sequer e que a ré não se uniu a ninguém para cometer crimes, pois não cometeu nenhum fato delituoso”, portando apenas o celular, sem nenhum tipo de arma. Além disso, finalizou que a sua cliente não conhecia outras pessoas em Brasília.
A reportagem buscou contato com a advogada, mas até a publicação desta notícia não teve retorno.
Os ministros do STF Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam com ressalvas o voto de Moraes. Zanin e Fachin propuseram a mesma pena. Os dois votaram pela condenação de 15 anos de prisão, sendo 13 anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção, além de 45 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo.
Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e André Mendonça divergiram do voto do relator. O primeiro afirmou pela condenação de Raquel apenas no artigo 286, propondo a pena de quatro meses de reclusão. Com isso, ele votou pela absolvição da joinvilense no que diz respeitos aos outros crimes citados na denúncia.
Já o ministro Mendonça optou pela condenação da ré por abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L) a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão. No restante, ele votou pela absolvição de Raquel. Por fim, Barroso divergiu de Moraes na condenação no artigo 359-L, escolhendo condená-la nos outros artigos impostos.
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