Estado terá que pagar leito de UTI na rede privada para família de vítima de acidente em Joinville

Na época do acidente, faltavam leitos na rede pública e por conta da gravidade a família precisou transferir a vítima ao sistema particular

Estado terá que pagar leito de UTI na rede privada para família de vítima de acidente em Joinville

Na época do acidente, faltavam leitos na rede pública e por conta da gravidade a família precisou transferir a vítima ao sistema particular

Redação O Município Joinville

O desembargador Odson Cardoso Filho da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) responsabilizou o Governo do Estado pelo pagamento de um leito de UTI em hospital privado, utilizado por conta da falta de vaga na rede pública de Joinville. O valor pago deverá ser de pouco mais de pagar R$ 87 mil, acrescidos de correção monetária e juros, pelo período de internação de uma vítima de acidente de trânsito.

Em janeiro de 2018, a mulher sofreu o acidente em região de serra. Após dois dias desaparecida, ela foi encontrada em estado grave e encaminhada para um hospital público. Sem leitos vagos na UTI, ela foi alocada no centro de apoio à unidade. Diante da urgência, após seis dias de espera, a família transferiu a vítima para um hospital privado, por período de 12 dias. A mulher morreu vítima das lesões.

Com a conta de mais de R$ 87 mil apresentada pela unidade hospitalar privada, o filho da vítima ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município e o Estado. A sentença condenou Município e Estado ao pagamento das despesas com a internação, e ambos recorreram ao TJSC. A cidade alegou que a responsabilidade dos leitos de UTI é da Secretaria Estadual de Saúde.

Já o Estado defendeu a inexistência de omissão estatal que tenha implicado negativa de internação, com ausência de provas de que a central de regulação foi acionada e deixou de atuar adequadamente.

“De tal feita, em que pese a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possui a incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI. Portanto, em atenção à tese fixada com repercussão geral (Tema n. 793 do STF) e à legislação atinente à repartição de atribuições entre os entes públicos na área da saúde, atende-se em parte ao pleito recursal do Município, direcionando o cumprimento da imposição ressarcitória ao Estado, permanecendo a municipalidade, então, apenas como responsável em caráter subsidiário”, relatou o desembargador em sua decisão.

A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.


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