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Estado terá que pagar leito de UTI na rede privada para família de vítima de acidente em Joinville

Na época do acidente, faltavam leitos na rede pública e por conta da gravidade a família precisou transferir a vítima ao sistema particular

O desembargador Odson Cardoso Filho da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) responsabilizou o Governo do Estado pelo pagamento de um leito de UTI em hospital privado, utilizado por conta da falta de vaga na rede pública de Joinville. O valor pago deverá ser de pouco mais de pagar R$ 87 mil, acrescidos de correção monetária e juros, pelo período de internação de uma vítima de acidente de trânsito.

Em janeiro de 2018, a mulher sofreu o acidente em região de serra. Após dois dias desaparecida, ela foi encontrada em estado grave e encaminhada para um hospital público. Sem leitos vagos na UTI, ela foi alocada no centro de apoio à unidade. Diante da urgência, após seis dias de espera, a família transferiu a vítima para um hospital privado, por período de 12 dias. A mulher morreu vítima das lesões.

Com a conta de mais de R$ 87 mil apresentada pela unidade hospitalar privada, o filho da vítima ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município e o Estado. A sentença condenou Município e Estado ao pagamento das despesas com a internação, e ambos recorreram ao TJSC. A cidade alegou que a responsabilidade dos leitos de UTI é da Secretaria Estadual de Saúde.

Já o Estado defendeu a inexistência de omissão estatal que tenha implicado negativa de internação, com ausência de provas de que a central de regulação foi acionada e deixou de atuar adequadamente.

“De tal feita, em que pese a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possui a incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI. Portanto, em atenção à tese fixada com repercussão geral (Tema n. 793 do STF) e à legislação atinente à repartição de atribuições entre os entes públicos na área da saúde, atende-se em parte ao pleito recursal do Município, direcionando o cumprimento da imposição ressarcitória ao Estado, permanecendo a municipalidade, então, apenas como responsável em caráter subsidiário”, relatou o desembargador em sua decisão.

A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.


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