Primeiros 10 réus da operação Mensageiro em Itapoá são condenados
Condenação foi unanime
Condenação foi unanime
Os três desembargadores da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça votaram nesta quinta-feira, 28, pela condenação dos 10 primeiros réus da operação Mensageiro. As condenações são referentes ao esquema em Itapoá, no Norte de Santa Catarina. Um dos réus é o ex-prefeito Marlon Roberto Neuber.
Os desembargadores acolheram todas as teses defendidas pelo MP-SC no processo, inclusive o concurso material, que determina a soma das penas por cada delito. As penas variaram por réu, um deles foi condenado a 59 anos de prisão.
Nove meses após o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) deflagrar a primeira fase da maior operação de combate à corrupção, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SC) condenou os 10 réus pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva.
As penas variaram por réu, um deles foi condenado a 59 anos, 11 meses e 15 dias de prisão em regime inicial fechado, mais 268 dias multa. Também foi decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes no valor de R$ 1.682.730. Os valores já foram depositados pelos réus condenados em razão da colaboração premiada.
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPSC, Durval da Silva Amorim, fez sustentação oral e foi categórico: as investigações demonstraram uma corrupção sistêmica, complexa e que alcançou cifras milionárias. Durval explicou a forma de agir da organização criminosa, que estava dividida em dois núcleos, um político e outro empresarial. O Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho também acompanhou o julgamento.
A desembargadora relatora, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, disse que o processo julgado é um marco. “Pois é a primeira decisão colegiada de uma operação de fôlego”, disse ao votar. As penas de cada ato praticado pelos envolvidos foi somada.
Os desembargadores, Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza, acompanharam na íntegra o voto da relatora. “Esse processo é sem dúvida o maior em tramitação. Todos os atos da colaboração premiada foram confirmados durante a instrução criminal, confirmando a lisura da colaboração premiada”, ressaltou o desembargado Luiz Neri em seu voto.
A primeira fase da “Mensageiro” foi deflagrada em 6 de dezembro de 2022 pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, após investigação feita pelos grupos especializados do MP-SC para atuação na área, que são o Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) e o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO).
Para fazer frente ao crescente volume de trabalho decorrente da Operação, no mês de agosto de 2022, a Procuradoria-Geral de Justiça instituiu uma força-tarefa tanto para o acompanhamento das ações que tramitam perante o Segundo Grau, como para aquelas que foram declinadas para o Primeiro Grau em razão da perda da prerrogativa de foro por parte dos agentes públicos.
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No decorrer da Operação Mensageiro, já foram colhidos 971 depoimentos extrajudiciais e judiciais e denunciados 2.769 crimes. Estão em trâmite 121 processos judiciais, incluindo medidas cautelares e colaborações premiadas.
Até o momento foram ajuizadas 22 ações penais por condutas praticadas nos municípios de Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Braço do Norte, Canoinhas, Capivari de Baixo, Corupá, Gravatal, Guaramirim, Ibirama, Imaruí, Itapoá, Lages, Major Vieira, Massaranduba, Papanduva, Pescaria Brava, Presidente Getúlio, Schroeder, Três Barras e Tubarão, sendo 7 no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e 15 nas Comarcas.
Uma ação penal foi julgada na data de hoje, outras cinco estão com a instrução finalizada e as demais em fase de instrução. Cabe recurso da decisão desta quinta-feira.
Os nomes dos condenados não foram divulgados, por determinação legal, porque todos nesta ação firmaram acordo de colaboração premiada.
1) Pena privativa de liberdade de 42 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 209 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, do Código Penal. Por 19 vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 25 anos de reclusão e 10 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
2) Pena privativa de liberdade de 59 anos, 11 meses e 15 de reclusão e 268 (dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dispostos no artigo 1º, § 1º, c/c artigo 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; e do artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal. Por 20 vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 anos de reclusão e 10 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
3) Pena privativa de liberdade de 26 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e 330 dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 317, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, por 13 vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 10 anos de reclusão e 10 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
4) Pena privativa de liberdade de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 317, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal;
5) Pena privativa de liberdade de 30anos de reclusão em regime inicial fechado e 10 dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 15 vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
6) Pena privativa de liberdade de 28 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 145 dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
7) Pena privativa de liberdade de 28 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 145 dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 vezes, na forma do art. 69, caput, igualmente do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 14 anos de reclusão e 10 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
8) Pena privativa de liberdade de 28 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 145 dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, limitando a pena privativa de liberdade a 18 anos de reclusão e 10 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido ao acordo de colaboração premiada firmado nos autos, com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo homologado;
9) Pena privativa de liberdade de 15 anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, § 1°, ‘a’ e § 3º, do Código Penal) e 48 dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes dispostos no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por oito vezes, na forma do art. 69, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal, limitando-se a quantidade de dias-multa no número de 10, bem como com regime de cumprimento de pena e formas de progressão conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos;
10) Pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e seis dias-multa, estas no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do disposto no artigo 333, caput, do Código Penal, com forma de progressão de regime conforme termos de acordo de colaboração premiada homologado nos autos;
Perdimento do proveito e produto das condutas criminosas de *, *e * no valor de R$ 1.682.730, valores esses já depositados em Juízo, com a consequente imediata intimação do Município de Itapoá, ante a concordância defensiva, para apresentar dados de conta bancária para liberação e depósito dos ativos.
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