Prefeitura de Barra Velha é condenada em R$ 100 mil por erro médico que levou à morte de idosa
Filhas da vítima receberão a indenização
Filhas da vítima receberão a indenização
O juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha condenou a Prefeitura de Barra Velha em ação de danos morais decorrentes de erro médico que culminou na morte de uma idosa. As autoras do processo, filhas da vítima, serão indenizadas em R$ 100 mil.
Consta no processo que, aos 78 anos, a paciente deu entrada ainda pela manhã no pronto-socorro público da cidade, com relato de dores na nuca, estômago e cabeça, além de falta de ar e tonturas. Na ocasião recebeu o diagnóstico de labirintite. Foi medicada e liberada.
Ao persistirem os sintomas, retornou para a unidade de saúde no mesmo dia, porém com a piora no quadro. Como resultado, a morte por arritmia cardíaca foi inevitável. Inconformadas com a perda da mãe, as filhas alegam que o óbito não ocorreria caso houvesse o correto socorro já na primeira consulta.
Citada, a prefeitura garantiu que a equipe de saúde prestou o atendimento adequado. Disse que a paciente só foi encaminhada para casa após afirmar que já se sentia melhor. De todo modo, foi designada perícia judicial, e o técnico garantiu que houve falha no atendimento por conta da ausência de exames e do preenchimento correto do prontuário médico.
“É possível afirmar, houve negligência, imprudência e imperícia que retardaram o diagnóstico e contribuíram para a evolução negativa do quadro”, detalhou o perito. Com base nesta conclusão, o magistrado destacou a omissão do profissional médico ao deixar de examinar por completo a paciente que, aos 78 anos, ostentava histórico de doenças cardiovasculares.
“É certo que, ainda que prestado o atendimento adequado, a vítima poderia ter, mesmo assim, falecido. Contudo, a omissão estatal, por meio de seu agente médico, causou um atraso no tratamento responsável por contribuir para o agravamento do quadro, elevando as chances de óbito. Desse modo, comprovada a ocorrência de dano e o nexo causal entre este e a conduta omissiva do agente público, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil, fazendo surgir o correspondente dever de indenizar”, concluiu o juiz. Da decisão cabe recurso.
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